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27/11/2006 - Combata a clandestinidade, vale a pena.

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Combata a clandestinidade, vale a pena.

CLANDESTINIDADE

Muitos colegas reclamam da invasão das faixas destinadas para o Serviço de Radioamador.

Infelizmente alguns poucos se valem deste argumento para poderem operar suas estações nos segmentos destinados a outros serviços.

Exercer atividade de telecomunicação clandestinamente é crime.

Combata a clandestinidade, vale a pena.

73,
Miguel – PU3XPG

saiba um pouco mais :
LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES (parte)

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional no 08, de 1995.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II
Das Sanções Penais

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública,incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

CÓDIGO PENAL

Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

SEÇÃO III

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.



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